sábado, 29 de outubro de 2011

PROJETO DE LEI Nº 7.544, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.

      GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
 PROJETO DE LEI Nº 7.544 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.


Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Pará para o exercício financeiro de 2012 outras providências. do Estado do Pará para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: 7.544

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. A presente Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Pará para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:
I - os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, abrangendo os Poderes do Estado,
seus órgãos, fundos ,autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas estatais dependentes; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º. A Receita Orçamentária total é estimada no valor de R$ 14.440.502.339,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e quarenta milhões, quinhentos e dois mil, trezentos e trinta e nove reais), desdobrada em:
I - R$ 11.504.097.156,00 (Onze bilhões, quinhentos e quatro milhões, noventa e sete mil, cento e cinquenta e seis reais) oriundos do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 2.936.405.183,00 (Dois bilhões, novecentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta e três reais) oriundos do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital estão estimadas no Quadro I, anexo a esta Lei, em conformidade com o desdobramento estabelecido nos arts. 8º, 9º e inciso III do art. 13 da Lei Estadual nº 7.544, de 21 de julho de 2011, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2012.

Parágrafo único. O desdobramento autorizado na LDO/2012 observa a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, que dispõe sobre Normas Gerais de Consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e municípios e dá outras providências, e suas atualizações por meio de Portarias conjuntas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Orçamento Federal (SOF).

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º. A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 14.440.502.339,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e quarenta milhões, quinhentos e dois mil, trezentos e trinta e nove reais), apresentando a seguinte composição:
I - R$ 10.566.520.304,00 (Dez bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e vinte mil, trezentos e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 3.873.982.035,00 (Três bilhões, oitocentos e oitenta e sete milhões, novecentos e oitenta e dois mil, trinta e cinco reais) do Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 937.576.852,00 (novecentos e trinta e sete milhões, quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º. O detalhamento da despesa está discriminado no Quadro II anexo a esta Lei, em conformidade ao disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 7.544/2011.

Parágrafo único. O desdobramento autorizado na LDO/2012 observa a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, que dispõe sobre Normas Gerais de Consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e municípios e dá outras providências, e suas atualizações por meio de Portarias conjuntas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Orçamento Federal (SOF).
Art. 5º. A despesa fixada, especificando a programação dos órgãos em Programas, com seus detalhamentos em projetos, atividades e operações especiais, é apresentada no volume anexo, parte integrante desta Lei, observado o disposto no inciso III, art. 13, da Lei Estadual nº 7.544/2011.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO E ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado, conforme o disposto no art. 43 da Lei Estadual nº 7.544/2011, a abrir créditos suplementares:

I - no valor do seu excesso de arrecadação, às dotações referentes a:
a) transferências constitucionais aos municípios:
b) contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público(PASEP);
c) recursos provenientes de convênios firmados pelos órgãos da administração direta e indireta e suas aplicações financeiras;
d) recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e de sua aplicação financeira;
e) recursos provenientes do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) e de sua aplicação financeira, e de outros recursos vinculados à educação;
f) recursos dos fundos estaduais;
g) variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação no mesmo projeto em que os recursos dessa fonte tenham sido originalmente programados;
h) receitas resultantes de impostos vinculados à educação e à saúde; e
i) recursos vinculados pela destinação: CIDE, Royalties Mineral, Hídrico e Petróleo.

II - com a finalidade de reforçar dotações orçamentárias até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, visando atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria programática, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei, incluindo-se a reserva de contingência;
b) do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual e das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos da administração indireta, excluídas as enumeradas no inciso I deste artigo.
§1º. As anulações parciais ou totais referidas na alínea “a” do inciso II, para as dotações orçamentárias dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, serão autorizadas por ato próprio de seus dirigentes.
§ 2º: As dotações orçamentárias provenientes das anulações parciais ou totais referidas na alínea “a” do inciso II, do presente artigo, autorizadas na fonte 0101 – Tesouro Ordinário, em favor dos órgãos das áreas de educação e saúde, serão alocadas nas respectivas fontes 0102 (educação – recursos ordinários) e 0103 (FES – recursos ordinários).
III - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa,
IV - à conta de recursos provenientes de operações de crédito como fonte específica
de recursos para projetos ou atividades, nos seguintes casos:
a) operações realizadas no segundo semestre de 2011, com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 2012;
b) operações realizadas no exercício de 2012;
c) antecipação do cronograma de recebimento; e
d) saldo de recursos de operações de crédito.

V - a conta de recursos do superávit financeiro, no valor apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do § 2º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Fica vedada, a anulação parcial ou total, de recursos de projetos/atividades constantes dos Programas Finalísticos para as atividades do Programa de Manutenção da Gestão.
§ 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as autorizações:
I - no âmbito do Poder Executivo, expressas pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF).
II – no âmbito dos demais Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais Órgãos Constitucionais Independentes, por ato próprio do dirigente do órgão, respeitado o limite estabelecido no art. 6º desta Lei.
§ 2º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a anulação parcial ou total de recursos destinados a reforçar a Ação de Operacionalização das Ações de Recursos Humanos, integrante do Programa de Manutenção da Gestão.
Art. 8º. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2011 a serem reabertos na forma do § 2º do art. 167, da Constituição Federal, do art. 206, da Constituição do Estado do Pará, e do art. 63, da Lei Estadual nº 7.544/2011, observarão a classificação adotada nos anexos que integram esta Lei.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – proceder à transposição, no âmbito da programação de trabalho, e ou a transferência no âmbito da categoria econômica de despesas, em razão de repriorizações programática e de gastos, mediante a realocação das dotações  orçamentárias remanescentes para o programa de trabalho e da categoria de gasto indicados, observado o limite estabelecido no inciso II do art. 6º desta Lei.
II - realocar, na sua origem, as fontes de recursos destinados à contrapartida estadual, quando os convênios e as operações de crédito não se concretizarem;
III - definir como contrapartida estadual os recursos anteriormente classificados pela sua origem, quando convênios e operações de créditos celebrados assim o exigirem.
§ 1º. Os ajustes orçamentários previstos no inciso I dar-se-ão por meio de ato do Chefe do Poder Executivo e, no caso dos demais Poderes, Ministério Público, Defensoria Publica, e demais órgãos constitucionais independentes, por ato de seus dirigentes.
§ 2º. Os ajustes na codificação das fontes de financiamento referidos nos incisos II e
III do presente artigo, desde que não impliquem em acréscimo na dotação orçamentária e em alteração de grupo de despesa, deverão ser autorizados por meio de ato do dirigente de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais Órgãos Constitucionais Independentes.
§ 3º. No âmbito do Poder Executivo, o disposto no parágrafo anterior caberá ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças.

TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 10. As fontes das Receitas do Orçamento de Investimento das Empresas, estimadas em R$ 994.949.606,00 (Novecentos e noventa e quatro milhões, novecentos e quarenta e nove mil, seiscentos e seis reais), decorrerão da transferência de recursos do Tesouro do Estado e da geração de recursos próprios, conforme a seguinte classificação: R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. Tesouro 288.957.054
2. Outras Fontes 705.992.552
TOTAL 994.949.606

Art. 11. A Despesa fixada à conta do Orçamento de Investimento das Empresas, por entidade, obedecerá ao disposto no inciso IV do art. 13, da Lei Estadual nº 7.544/2011.
Parágrafo único. As empresas, cuja programação conste integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não integrarão o Orçamento de que trata este Capítulo.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares com a finalidade de atender à insuficiência nas dotações orçamentárias, em até 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no Orçamento de Investimento das Empresas, mediante:
a) geração adicional de recursos próprios; e
b) anulação parcial e/ou total de dotações orçamentárias.
II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares ou especiais ocorrida nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com as empresas estatais previstas nesta Lei; e
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de convênios e operações de crédito, no limite do respectivo excesso de arrecadação.
Art. 13. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2011, em órgãos a serem reabertos na forma do §2º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 206, da Constituição do Estado do Pará, e o art. 63 da Lei Estadual nº 7.544/2011, observarão a classificação adotada nos anexos que integram esta Lei.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As dotações orçamentárias consignadas no Fundo Estadual de Saúde (FES), serão operacionalizadas mediante a descentralização das dotações orçamentárias, por meio de provisão às unidades orçamentárias executoras do Fundo e por meio de destaque de crédito a outros órgãos da administração pública que executem ações de saúde.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias executoras do Fundo, referidas no caput deste artigo são:
I- Secretaria de Estado de Saúde Pública;
II- Regional de Proteção Social – Belém;
III- Regional de Proteção Social - Santa Izabel do Pará;
IV- Regional de Proteção Social - Castanhal;
V- Regional de Proteção Social - Capanema;
VI- Regional de Proteção Social - São Miguel do Guamá;
VII- Regional de Proteção Social - Barcarena;
VIII- Regional de Proteção Social - Região das Ilhas;
IX- Regional de Proteção Social - Breves;
X- Regional de Proteção Social - Santarém;
XI- Regional de Proteção Social - Altamira;
XII- Regional de Proteção Social - Marabá;
XIII- Regional de Proteção Social - Conceição do Araguaia;
XIV- Regional de Proteção Social - Cametá;
XV- Hospital Abelardo Santos;
XVI- Hospital Regional de Cametá;
XVII- Hospital Regional de Conceição do Araguaia;
XVIII- Hospital Regional de Salinópolis;
XIX- Hospital Regional de Tucuruí; e
XX- Laboratório Central - LACEN.

Art. 15. As dotações orçamentárias, consignadas no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), serão operacionalizadas mediante a descentralização das dotações orçamentárias à Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS) por meio de provisão e por meio de destaque de crédito a outros órgãos da administração pública que executem ações de assistência social.
Art. 16. Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais Órgãos Constitucionais independentes autorizados a redefinir:
I - a modalidade de aplicação, desde que não alterem os grupos de natureza da despesa;
II - a modalidade de aplicação e o(s) elemento(s) de despesa, quando atrelado(s) um(s) ao outro, desde que não altere o grupo de natureza da despesa; e
III - a quantificação física dos produtos para atender aos objetivos e diretrizes do Governo, bem como a compatibilização à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º. As alterações na modalidade de aplicação referidas nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser efetivadas por ato do Chefe do Poder Executivo e dos Dirigentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais Órgãos Constitucionais independentes.
§ 2º. No âmbito do Poder Executivo, as alterações a que se refere o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de Portaria do titular da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Finanças.

Art. 17. Em cumprimento ao disposto no inciso I, § 1º, do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que trata da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei.
Art. 18. Os órgãos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderão efetuar descentralização interna da programação prevista na Lei Orçamentária Anual, implementando Unidades Gestoras para efetivar a execução da referida programação.
Parágrafo único. A Unidade Gestora referida no caput deste artigo será inserida no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM), após aprovação da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 19. Constituem-se Anexos desta Lei, os previstos nos Incisos II a X do art. 13 da
Lei Estadual nº 7.544/2011, compondo os Volumes I e II.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor no exercício de 2012, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de setembro de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado do Pará



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