quarta-feira, 25 de março de 2015

A CONDENAÇÃO DO VEREADOR RIBITA








PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO

1º GRAU DADOS DO PROCESSO Número do Processo: 0000128-24.2009.8.14.0136 Processo Prevento: - Instância: 1º GRAU Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS Situação: JULGADO Área: CÍVEL Data da Distribuição: 13/03/2009 Vara: VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS Magistrado: MARCELO ANDREI SIMAO SANTOS Competência: FAZENDA PÚBLICA Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Dano ao Erário Instituição: - Nº do Inquérito Policial: - Valor da Causa: R$ 25.712,00 Data de Autuação: Segredo de Justiça: NÃO Volume: - Número de Páginas: - Prioridade: NÃO Gratuidade: NÃO Fundamentação Legal: - PARTES E ADVOGADOS MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS REQUERENTE ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA ADVOGADO HUGO LEONARDO DE FARIA ADVOGADO JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO JOATAN TORRES CARVALHO JUNIOR ADVOGADO DESPACHOS E DECISÕES Data: 13/03/2015 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO: Versam os autos sobre Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Município de Canaã dos Carajás/PA em face de JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, onde se apurou a responsabilidade civil do ex-gestor, por ausência de prestar contas dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE, exercício de 2005, relativo ao Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos ¿ BRALF. Sentença proferida no dia 29.09.2014 e publicada em 01.10.2014 (fls. 74-78), julgou procedente o pedido, condenando o réu por ato de improbidade administrativo capitulado no art. 11, inciso VI da Lei nº. 8.429/1992, aplicando as penalidades previstas no inciso III 1 ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU do artigo 12. Às fls. 80-87 consta manifestação do condenado requerendo o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença, sua republicação e consequentemente a devolução do prazo recursal ao defensor público. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando o encarte processual, constato que a sentença foi publicada com equivoco, pois trouxe em sua publicação patrono não constituído pelo réu nos autos. No entanto, deixo de devolver o prazo recursal para a Defensoria Pública, uma vez que, durante o curso processual foi constatado que o procedimento adotado nos autos não correspondia ao procedimento especial previsto na Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual, à época, foi o feito chamado à ordem às fls. 45, tornando sem efeito todos os atos processuais praticados após às fls. 29, estando entre eles a citação do réu por edital (fls. 30), a nomeação da Defensoria Pública (fls. 31-v), bem como a contestação apresentada pela defensoria (33/34). Assim, verifica-se que o membro da Defensoria Pública não integrava mais a ação, razão pela qual fica impossível a devolução do prazo recursal ao defensor como requereu o réu. O artigo 322 do Código de Processo Civil claro ao dispor: Art. 322. ¿Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório¿. A respeito da matéria, Luiz Rodrigues Wambier leciona que: ¿Se o réu se coloca na posição de revel, os prazos passarão a ter fluência, independentemente de intimação (art. 322, 1ª fase). Assim, o prazo para recorrer começa a fluir, para o réu, a partir da publicação da sentença, em audiência ou em cartório, não sendo necessária intimação. Mas esse efeito desaparece se o réu intervier posteriormente no processo (art. 322, 2ª frase), como adiante se verá. ... A falta de contestação não impede o réu de comparecer, posteriormente, ao processo, através de advogado, e a partir de então acompanhá-lo. Todavia o réu receberá o processo" no estado em que se encontra "(art. 322, parte final). Poderá, evidentemente, recorrer. Aliás, o recurso não está vedado ao revel, ainda que não tenha anteriormente comparecido. Apenas que, intervindo, deverá ele ser intimado da sentença, intimação esta que não é obrigatória se, até o momento da sentença, não compareceu." (In Ag. Inst. nº 546.571-0, Décima Segunda C.Civ., TJ/PR, Rel. Des. Costa Barros, DJ nº 99, de 17-03-2009). (Wambier, Luiz Rodrigues, in Curso Avançado de Processo Civil, São Paulo: RT, 1998, p. 441-444) (Grifo não original). Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 80/87, para que seja a sentença republicada, constando como patrono do réu o Dr. Joatan Torres Carvalho Junior, OAB/MA nº. 12.174. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, 13 de março de 2015. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Substituta Comarca de Canaã dos Carajás Data: 30/09/2014 Tipo: SENTENÇA SENTENÇA:

4.DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente ação e, em consequência, CONDENO o réu JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA por ato de improbidade capitulado no art. 11, VI da Lei 8.429/92, à luz das argumentações acima aduzidas. Tendo em consideração a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio do Município de Canaã dos Carajás, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico ao demandado as seguintes penalidades: a) Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 25.712,00 (vinte cinco mil setecentos e doze reais) com juros de 1% a.m. (art. 406 do C.C art. 161, §1º do CTN) na forma da Súmula 54 do STJ e Correção Monetária desde a data do efetivo prejuízo (data limite para a prestação de contas) na forma da Súmula 43 do STJ. b) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; c) Multa civil no valor correspondente a cinco vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo requerido à época dos fatos, enquanto Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás; d) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos. e) Perda da função pública, uma vez que o réu exerce mandato eletivo de vereador. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Canaã dos Carajás, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92.
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
            DECIÇÃO
DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
 Nº Processo: 0000128-24.2009.8.14.0136 Data da Distribuição: 13/03/2009 DADOS DO PROCESSO Vara: Instância: VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS 1º GRAU Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS DADOS DO DOCUMENTO Nº do Documento: 2015.00853626-31 Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 128.24.2009 DECISÃO Versam os autos sobre Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Município de Canaã dos Carajás/PA em face de JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, onde se apurou a responsabilidade civil do ex-gestor, por ausência de prestar contas dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, exercício de 2005, relativo ao Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos – BRALF. Sentença proferida no dia 29.09.2014 e publicada em 01.10.2014 (fls. 74-78), julgou procedente o pedido, condenando o réu por ato de improbidade administrativo capitulado no art. 11, inciso VI da Lei nº. 8.429/1992, aplicando as penalidades previstas no inciso III do artigo 12. Às fls. 80-87 consta manifestação do condenado requerendo o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença, sua republicação e consequentemente a devolução do prazo recursal ao defensor público. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando o encarte processual, constato que a sentença foi publicada com equivoco, pois trouxe em sua publicação 

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