terça-feira, 12 de março de 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007

 
 
Dispõe sobre a contratação e o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de parentes e afins das autoridades que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, ou por afinidade, nos termos do Código Civil, do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, dirigentes de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista, ou titulares de cargos equivalentes.
Parágrafo único. Ficam excepcionadas as nomeações ou designações de servidores públicos ativos ou inativos, que exerçam ou exerceram cargos de provimento efetivo, no âmbito da Administração Pública federal, estadual ou municipal, observada a compatibilidade do grau de escolaridade exigido para o cargo de origem e a qualificação do servidor com a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função a ser exercida, vedada em qualquer caso, a subordinação direta ao agente determinante da incompatibilidade.
Art. 2º Fica vedada, ainda:
I – a contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos servidores e agentes públicos indicados no art. 1º;
II – a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, na condição de pessoa física ou de sócio de pessoa jurídica, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos servidores e agentes públicos indicados no art. 1º.
Parágrafo único. A vedação constante do inciso I deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento à legislação pertinente.
Art. 3º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada por esta Lei Complementar.
Art. 4º A nomeação, designação ou contratação efetuada em desacordo com a presente Lei Complementar é considerada nula.
Art. 5º Dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei Complementar, será promovida a exoneração dos atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão e a dispensa de função gratificada cujos titulares se enquadrem nas situações previstas no art. 1º.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

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