PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO
1º GRAU DADOS DO PROCESSO Número do Processo:
0000128-24.2009.8.14.0136 Processo Prevento: - Instância: 1º GRAU Comarca:
CANAÃ DOS CARAJÁS Situação: JULGADO Área: CÍVEL Data da Distribuição:
13/03/2009 Vara: VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS Gabinete: GABINETE DA VARA
UNICA DE CANAA DOS CARAJAS Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CANAA DOS
CARAJAS Magistrado: MARCELO ANDREI SIMAO SANTOS Competência: FAZENDA PÚBLICA
Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Dano ao Erário Instituição: - Nº do
Inquérito Policial: - Valor da Causa: R$ 25.712,00 Data de Autuação: Segredo de
Justiça: NÃO Volume: - Número de Páginas: - Prioridade: NÃO Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: - PARTES E ADVOGADOS MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS
REQUERENTE ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA ADVOGADO HUGO LEONARDO DE FARIA ADVOGADO
JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO JOATAN TORRES CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO DESPACHOS E DECISÕES Data: 13/03/2015 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO: Versam os autos sobre Ação de Improbidade Administrativa, proposta
pelo Município de Canaã dos Carajás/PA em face de JOSEILTON DO NASCIMENTO
OLIVEIRA, onde se apurou a responsabilidade civil do ex-gestor, por ausência de
prestar contas dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE, exercício de 2005, relativo ao Programa de
Alfabetização de Jovens e Adultos ¿ BRALF. Sentença proferida no dia 29.09.2014
e publicada em 01.10.2014 (fls. 74-78), julgou procedente o pedido, condenando
o réu por ato de improbidade administrativo capitulado no art. 11, inciso VI da
Lei nº. 8.429/1992, aplicando as penalidades previstas no inciso III 1 ODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º
GRAU do artigo 12. Às fls. 80-87 consta manifestação do condenado requerendo o
reconhecimento da nulidade da intimação da sentença, sua republicação e
consequentemente a devolução do prazo recursal ao defensor público. Após,
vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando o
encarte processual, constato que a sentença foi publicada com equivoco, pois
trouxe em sua publicação patrono não constituído pelo réu nos autos. No
entanto, deixo de devolver o prazo recursal para a Defensoria Pública, uma vez
que, durante o curso processual foi constatado que o procedimento adotado nos
autos não correspondia ao procedimento especial previsto na Lei de Improbidade
Administrativa, razão pela qual, à época, foi o feito chamado à ordem às fls.
45, tornando sem efeito todos os atos processuais praticados após às fls. 29,
estando entre eles a citação do réu por edital (fls. 30), a nomeação da
Defensoria Pública (fls. 31-v), bem como a contestação apresentada pela
defensoria (33/34). Assim, verifica-se que o membro da Defensoria Pública não
integrava mais a ação, razão pela qual fica impossível a devolução do prazo
recursal ao defensor como requereu o réu. O artigo 322 do Código de Processo
Civil claro ao dispor: Art. 322. ¿Contra o revel que não tenha patrono nos
autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da
publicação de cada ato decisório¿. A respeito da matéria, Luiz Rodrigues
Wambier leciona que: ¿Se o réu se coloca na posição de revel, os prazos
passarão a ter fluência, independentemente de intimação (art. 322, 1ª fase).
Assim, o prazo para recorrer começa a fluir, para o réu, a partir da publicação
da sentença, em audiência ou em cartório, não sendo necessária intimação. Mas
esse efeito desaparece se o réu intervier posteriormente no processo (art. 322,
2ª frase), como adiante se verá. ... A falta de contestação não impede o réu de
comparecer, posteriormente, ao processo, através de advogado, e a partir de
então acompanhá-lo. Todavia o réu receberá o processo" no estado em que se
encontra "(art. 322, parte final). Poderá, evidentemente, recorrer. Aliás,
o recurso não está vedado ao revel, ainda que não tenha anteriormente
comparecido. Apenas que, intervindo, deverá ele ser intimado da sentença,
intimação esta que não é obrigatória se, até o momento da sentença, não
compareceu." (In Ag. Inst. nº 546.571-0, Décima Segunda C.Civ., TJ/PR,
Rel. Des. Costa Barros, DJ nº 99, de 17-03-2009). (Wambier, Luiz Rodrigues, in
Curso Avançado de Processo Civil, São Paulo: RT, 1998, p. 441-444) (Grifo não
original). Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 80/87, para
que seja a sentença republicada, constando como patrono do réu o Dr.
Joatan Torres Carvalho Junior, OAB/MA nº. 12.174. Publique-se,
Intimem-se. Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, 13 de março de 2015. NILDA MARA MIRANDA DE
FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Substituta Comarca de Canaã dos Carajás Data:
30/09/2014 Tipo: SENTENÇA SENTENÇA:
4.DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente ação e,
em consequência, CONDENO o réu JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA
por ato de improbidade capitulado no art. 11, VI da Lei 8.429/92, à luz das
argumentações acima aduzidas. Tendo em consideração a extensão do dano causado
à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no
patrimônio do Município de Canaã dos Carajás, bem como as demais diretrizes
normativas gravadas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei
8.429/1992, aplico ao demandado as seguintes penalidades: a) Ressarcimento
integral do dano, no valor de R$ 25.712,00 (vinte cinco mil setecentos e doze
reais) com juros de 1% a.m. (art. 406 do C.C art. 161, §1º do CTN) na
forma da Súmula 54 do STJ e Correção Monetária desde a data do efetivo prejuízo
(data limite para a prestação de contas) na forma da Súmula 43 do STJ. b)
Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; c) Multa civil
no valor correspondente a cinco vezes o valor da remuneração mensal percebida
pelo requerido à época dos fatos, enquanto Prefeito Municipal de Canaã dos
Carajás; d) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de
03 (três) anos. e) Perda da função pública, uma vez que o réu exerce mandato
eletivo de vereador. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município
de Canaã dos Carajás, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº.
8.429/92.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ
DECIÇÃO
DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO
1º GRAU
Nº
Processo: 0000128-24.2009.8.14.0136 Data da Distribuição: 13/03/2009 DADOS DO
PROCESSO Vara: Instância: VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS 1º GRAU Gabinete:
GABINETE DA VARA UNICA DE CANAA DOS CARAJAS DADOS DO DOCUMENTO Nº do Documento:
2015.00853626-31 Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 128.24.2009 DECISÃO
Versam os autos sobre Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo
Município de Canaã dos Carajás/PA em face de JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA,
onde se apurou a responsabilidade civil do ex-gestor, por ausência de prestar
contas dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, exercício de 2005, relativo ao Programa de Alfabetização de
Jovens e Adultos – BRALF. Sentença proferida no dia 29.09.2014 e publicada em
01.10.2014 (fls. 74-78), julgou procedente o pedido, condenando o réu por ato
de improbidade administrativo capitulado no art. 11, inciso VI da Lei nº.
8.429/1992, aplicando as penalidades previstas no inciso III do artigo 12. Às
fls. 80-87 consta manifestação do condenado requerendo o reconhecimento da
nulidade da intimação da sentença, sua republicação e consequentemente a
devolução do prazo recursal ao defensor público. Após, vieram os autos
conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando o encarte
processual, constato que a sentença foi publicada com equivoco, pois trouxe em
sua publicação
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